terça-feira, 20 de novembro de 2007

Adopção

Noção e Tipos

A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores.

Existem dois tipos de adopção, a adopção plena e a adopção restrita, que se distinguem, fundamentalmente, quanto aos seguintes aspectos

I - ADOPÇÃO PLENA

· O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;
· O adoptado perde os seus apelidos de origem;
· Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
· Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes;
· Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.


II - ADOPÇÃO RESTRITA

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas;
O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Quem pode ser adoptado?

Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:

Filhos do cônjuge do adoptante;
Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.

Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade:

inferior a 15 anos.
inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.

A adopção só será decretada quando se verifiquem determinados requisitos:

- ter a idade referida em “Quem pode requerer?”;
- fundamentar-se em motivos legítimos;
- apresentar reais vantagens para a criança a adoptar;
- não envolver sacrifício injusto para os outros filhos da pessoa que pretende adoptar;
- seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.

Deve comparecer à entrevista informativa para que for convocado.

Nesta entrevista é informado sobre:

- A realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo;
- Requisitos e condições legais a cumprir;
- Processo de candidatura, formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente

Quem pode requerer?

I - ADOPÇÃO PLENA

Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
Uma pessoa se tiver:
mais de 30 anos;
mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante;
Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.

II - ADOPÇÃO RESTRITA

Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.

Onde posso requerer?

Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;
Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.

O que preciso para requerer?

Para dar início ao processo de adopção deve utilizar os impressos de modelo próprio:
Candidatura - Mod. AS1-DGSS;
Questionário Individual - Mod. AS2-DGSS.


Quais os prazos para a prestação do serviço?

A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar.

Após apresentação desta proposta, segue-se um perío­do que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.

Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.


ADOPÇÃO INTERNACIONAL


A República Portuguesa ratificou a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada em Haia em 29 de Maio de 1993, tendo a mesma entrado em vigor em Portugal em 1 de Julho de 2004.

A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança foi designada “Autoridade Central” para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, bem como “Autoridade Competente” para proceder à certificação de que a adopção foi feita de acordo com a Convenção.


Como proceder?

Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro?

Deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência.
Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (1), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.


Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal?

Deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside.
Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (1).


Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças que não encontrem candidatos a adoptantes residentes em Portugal

(1) Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança

O processo deverá conter os seguintes documentos a elaborar pelo departamento oficial competente em matéria de adopção do país da residência:

Certificado de idoneidade para adopção internacional;
Relatório social e psicológico;
Declaração de compromisso quanto ao acompanhamento da situação da criança durante o período de pré-adopção, ao envio de relatórios periódicos até a adopção ser decretada, bem como ao envio de cópia autenticada da sentença que decrete a adopção, ou de outra solução caso a adopção não se concretize.

Devem ainda acompanhar os processos de candidatura os restantes documentos:

- Cópia autenticada do passaporte;
- Certidão de casamento;
- Certificado de registo criminal;
- Certificado médico;
- Atestado de residência;
- Cópia autenticada da declaração de rendimentos ou declaração da entidade patronal relativa ao rendimento auferido no âmbito da actividade profissional.

Todos os documentos não escritos em língua portuguesa, devem ser acompanhados da respectiva tradução devidamente certificada. No caso da documentação ser constituída por cópias, as mesmas para serem dotadas de validade deverão ser autenticadas, visando o seu reconhecimento de acordo com o documento original.

Todos os documentos que integrem o processo e não tenham sido emitidos por entidades portuguesas deverão ser submetidos a legalização.

Os requisitos exigidos aos candidatos, residentes em Portugal e no estrangeiro, para adoptarem plenamente em termos de idade são os seguintes:

serem pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou pessoas a viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos;
ter mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos;
só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos. A título excepcional a diferença de idades poderá ser superior a 50 anos quando forem invocados motivos que o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

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