quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Erradicar a Pobreza e a Exclusão Social

Mensagem da REAPN relativamente ao Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza

A Rede Europeia Anti Pobreza / Portugal - REAPN representa em Portugal a European Anti Poverty Network (EAPN), desde a sua fundação, em 1990. A EAPN é uma associação sem fins lucrativos (ASBL), sediada em Bruxelas, estando representada em cada um dos Estado - Membro da U.E. por Redes Nacionais.

A REAPN é uma entidade sem fins lucrativos, reconhecida como Associação de Solidariedade Social, de âmbito nacional, tendo sido constituída notoriamente a 17 de Dezembro de 1991. Em 1995, é reconhecida, pelo Instituto de Cooperação Portuguesa, como Organização Não Governamental para o Desenvolvimento (ONGD).

A REAP tem um blogue no endereço http://reapn-imprensa.blogspot.com.

A erradicação da pobreza e da exclusão social é indiscutivelmente um dos principais desafios do desenvolvimento e dos direitos humanos do nosso século, havendo uma consciencialização crescente que é imperioso conciliar o desenvolvimento económico com a coesão e justiça social.

A dimensão e a complexidade destes fenómenos estão bem patentes nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio definidos pela ONU em 2000, onde se define como meta a redução da pobreza extrema para metade até 2015. Também em 2000, a União Europeia, a partir da Cimeira de Lisboa, retomou estes temas como uma preocupação central da construção europeia, colocando o objectivo da coesão social ao mesmo nível do crescimento económico e do emprego.

Embora os resultados alcançados, até ao momento, tenham ficado muito aquém das expectativas, a verdade é que não podemos esquecer que o caminho a percorrer é longo e implica concertação de meios e vontades. Mas, o facto de estes mesmos temas e preocupações voltarem novamente para o centro das agendas políticas nacionais e internacionais significa que a prioridade se mantém e que envolve toda a sociedade.

À semelhança dos anos anteriores, a REAPN procura assinalar o Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza, através de acções diversificadas, descentralizadas e que espelham o carácter multifacetado da pobreza e da exclusão social. Acções que pretendem, acima de tudo, alertar as consciências para este problema que afecta uma faixa considerável da população portuguesa.

Portugal detém a condição de país mais desigual na UE e de portador de maior índice de pobreza relativa, com um valor que há anos estabilizou nos 20/21 por cento, o que se traduz em 2 milhões de portugueses a viver em situação de pobreza. Portugal destaca-se ainda, pela pior posição quando se fala de pobreza persistente. Em Portugal trabalhar não tende a assegurar a cobertura do risco de pobreza. Cerca de 12% dos trabalhadores são pobres. Apesar da taxa de desemprego ser inferior à média europeia, é superior aos valores médios da última década. A Região Norte tornou-se líder no desemprego, 46% dos desempregados concentram-se nesta região. A esta situação não é alheia o número crescente de empresas que têm vindo a encerrar, devido a vários factores, nomeadamente à deslocalização para países onde a mão de obra é mais barata.

Outros sinais da má situação em que se encontra o nosso país são a descida de 26º para 27º na última lista ordenada do desenvolvimento humano da ONU, uma das maiores percentagens de crianças pobres, 27% das crianças encontra-se em risco de pobreza e a pior taxa de abandono escolar, 41,1% em 2005, mais do dobro da média comunitária.

No contexto europeu este cenário é também bastante perturbador, com cerca de 72 milhões de pessoas em risco de pobreza. A nível mundial o número de pobres já chega a 307 milhões, onde 1 em cada 5 pessoas vive com menos de 1 dólar por dia.

Os números citados dizem respeito a pessoas reais: idosos, crianças, deficientes, mulheres, nomeadamente, vítimas de violência ou de tráfico, imigrantes, minorias étnicas e requerentes de asilo, entre muitos outros. Reflectem ainda realidades dramáticas como a fome, a subnutrição, as doenças com especial enfoque para a malária, a Sida, a tuberculose, a toxicodependência, etc. Estes fenómenos, de verdadeira pobreza extrema constituem, em nosso entender, uma negação dos direitos humanos fundamentais. A resolução deste problema deve ser assumida com a mesma determinação com que em tempos se combateu a escravatura!

Assim, consideramos de toda a importância definir uma estratégia nacional, que se paute pelos mesmos princípios de acção da estratégia definida a nível europeu e mundial.

Em nosso entender essa estratégia deve passar pelos seguintes princípios de acção:

1) Comprometimento/empenhamento da sociedade civil e do poder político
Consideramos prioritário que a sociedade portuguesa, nas diversas instâncias que a compõem, se consciencialize de que o problema da pobreza e da exclusão social é algo que diz respeito a todos e que exige um comprometimento generalizado dos vários sectores da sociedade. Importa garantir, do ponto de vista do governo nacional, uma apropriação por parte dos diferentes ministérios, do novo Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-2008. Os primeiros esforços de mainstreaming da inclusão social estão contemplados neste Plano, onde é proposta a criação de novas estruturas institucionais em cada ministério, designadas de “pontos focais”. Podemos perceber esses mesmos esforços, também, pela possibilidade de podermos contar com a existência formal de um

Fórum Não Governamental para a Inclusão Social (FNGIS), que funciona como uma plataforma de interlocução do sector não governamental ao nível do PNAI.

2) Apostar numa abordagem abrangente, na qual os três pilares inerentes à Estratégia de Lisboa sejam operacionalizados no contexto nacional: o crescimento, o emprego e a coesão social.

A chamada Estratégia de Lisboa renovada surge em 2005, em nosso entender, como um claro retrocesso, colocando o pilar da inclusão social em segundo plano em relação aos outros dois. Consideramos fundamental que o Governo Nacional contrarie esta tendência europeia e assuma, no segundo semestre de 2007, a presidência da União Europeia com um propósito explícito de redimensionar a coesão social, assegurando um progresso equilibrado nas 3 vertentes. Conscientes que os progressos ao nível da inclusão social precisam de evoluir de forma a provocar um decisivo impacto na erradicação da Pobreza até 2010, consideramos que a Presidência Portuguesa deve traçar um novo rumo, produzindo um ponto de inflexão na agenda europeia.

3) Importa garantir que se estabeleçam objectivos ambiciosos no domínio da luta contra a pobreza e a exclusão social e que se aposte numa coordenação das políticas, tendo como horizonte temporal o ano de 2010 - Ano Europeu de luta contra a Pobreza e a Exclusão Social.
Neste sentido, é fundamental que no contexto nacional sejam criados mecanismos (indicadores) que permitam avaliar o impacto das diferentes medidas de política accionadas pelos diferentes ministérios em termos da produção/reprodução da pobreza e exclusão social (poverty proofing).

4) Participação e mobilização de todos os actores.
A luta contra a pobreza e a exclusão social deve ser assumida a nível nacional, regional e local, bem como pela sociedade civil. Quando falamos na mobilização de todos os actores falamos também, e sobretudo, nas pessoas que experienciam situações de pobreza e exclusão social e das organizações que directamente as representam. Há por isso que criar condições/mecanismos que permitam a participação daqueles que mais têm a dizer sobre a sua própria situação.

5) Descentralização da luta contra a pobreza e exclusão social.
A REAPN considera de toda a utilidade e eficácia o desenho de planos de acção territorializados, que potenciem as sinergias e os recursos locais, numa lógica de trabalho em rede e de corresponsabilização dos diferentes actores.

6) Direito a um rendimento mínimo e a uma protecção social adequada.
A Carta Social Europeia diz que o salário mínimo nacional deve ser 60 por cento da média ponderada das remunerações do país, o que em Portugal corresponde a 580 euros por mês. Assim, o salário mínimo nacional está cinco por cento abaixo da recomendação da União Europeia, ou seja, menos 21 euros e 36 cêntimos.

O conceito de “flexi-segurança” começa a fazer eco junto das instâncias decisoras e dos parceiros sociais, tanto a nível europeu como nacional. Em nosso entender terá que haver um equilíbrio entre a flexibilidade exigida aos trabalhadores e às empresas e a reestruturação do sistema de protecção social de forma a garantir que a parte da segurança não seja relegada para segundo plano.

Estes princípios de acção que acabamos de enumerar constituem um importante desafio que todos nós devemos agarrar, participando desta forma na construção de uma sociedade mais justa e equitativa, mais próxima dos cidadãos e dos seus problemas. Importa, em nosso entender, criar os alicerces para a construção de um modelo social assente no respeito pelo outro, na valorização das suas capacidades e competências e na procura de um equilíbrio entre o desenvolvimento e o crescimento económico e a coesão social.

A actuação da REAPN tem sido no sentido de ver concretizados os referidos princípios.

Compromisso, participação, co-responsabilização, parceria e trabalho em rede, territorialidade, são palavras que devem cada vez mais estar presentes na definição de estratégias eficazes e efectivas de combate à pobreza. Importa caminhar na luta contra a pobreza e exclusão com um desígnio explícito: de que é possível atingir a meta da erradicação! A erradicação da pobreza e da exclusão social não é um mito, não é uma utopia, é um desafio e um desígnio que exige o compromisso de todos!
Fonte: Ecclesia

O crime compensa

A recente alteração ao art. 30.º do Códig Penal admite que, nos crimes sexuais, os pedófilos, acusados de vários abusos sobre a mesma criança, sejam condenados por um só crime continuado.

A figura do crime continuado que, até aqui, só abrangia crimes contra bens patrimoniais, passou a ser admissível nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, nos casos em que esteja em causa a mesma vítima.Os pedófilos podem dormir descansados porque, se praticarem vários crimes de abuso sexual sobre o mesmo menor, têm um bónus do Estado. Se houver um pedófilo acusado por 50 crimes de abuso sobre o mesmo menor e se o tribunal entender que estão reunidos os pressupostos do crime continuado, pode ser condenado por um crime de abuso sexual, na forma continuada e não por 50 crimes, como até aqui.
O limite máximo da pena de prisão para este tipo de crime é de 8 anos, o que significa que, agora, o tribunal não pode ultrapassar esse limite. Na situação que vigorava, este arguido era punido pela prática de 50 crimes e a pena, em cúmulo, poderia chegar aos 2 5 anos.

Esta alteração é ultrajante, quando temos em Portugal crianças que continuam a ser vítimas de abuso sexual, mesmo em instituições estatais e espelha a forma como o Estado protege e se preocupa com as nossas crianças, deixando-as à mercê do apetite selvagem destes monstros que habitam, cada vez mais, o nosso planeta. Em todo o Mundo os crimes de abuso sexual têm crescido, razão por que não se compreende a insensibilidade do poder político quando valoriza da mesma maneira bens pessoais e bens patrimoniais.

Esta medida contraria a doutrina dominante e as recomendações internacionais que se preocupam com os direitos humanos.

A defesa do menor não é uma prioridade deste Estado que perdeu a vergonha.

Que razões motivaram esta alteração e porquê agora:Para que não fiquem dúvidas, esta revisão tem consequências em todos os processos pendentes, designadamente no caso Casa Pia. É preciso que a opinião pública exija ao Governo que deixe de proteger os pedófilos, revendo esta aberrante alteração penal.

RUI RANGEL CORREIO DA MANHÃ 07.10.2007

terça-feira, 20 de novembro de 2007

O QUE É A PEDOFILIA

“O Silêncio é a alma das Agressões Sexuais”
Anna Salter


Não se pode falar em pedofilia sem se fazer uma breve referência aos desvios da sexualidade, ou seja às parafilias, perturbações da sexualidade que podem ser constantes ou episódicas, que se manifestam através de fantasias ou de comportamentos recorrentes e que são sentidas pelo próprio como sexualmente excitantes.

As parafilias específicas mais conhecidas são o exibicionismo (exposição dos genitais); o fetichismo (uso de objectos inanimados); o frotteurismo (tocar ou roçar-se numa pessoa que não consente); a pedofilia (foco em crianças pré-pubertárias); masochismo sexual (ser objecto de humilhação ou sofrimento); o sadismo sexual (infligir dor); o fetichismo travestido (travestir-se) e o voyeurismo (observar actividade sexual).

Temos de estar alerta para o facto de que os indivíduos com desvios da sexualidade estão muito atentos ao mundo que os rodeia e, sempre que possível, procuram trabalho em locais ou junto de pessoas que, sem o saberem, lhes proporcionam gratificação sexual.

As perturbações da sexualidade são normalmente crónicas, embora se saiba que podem diminuir com a idade avançada. Supõe-se que algumas fantasias associadas às parafilias, podem iniciar-se na infância ou no princípio da adolescência, mas têm uma expressão mais acentuada durante a adolescência e na vida adulta.

O tratamento das parafilias tem apresentado limitações e muitas resistências. É de salientar que a tão falada “castração química” não é um tratamento propriamente dito, mas sim uma contenção social.

Como já ficou dito, a pedofilia é uma parafilia específica, mas não se sabe ao certo o porquê desta perturbada orientação sexual, conforme não se sabe porque é que há quem prefira pessoas mais velhas.

Sabe-se, sim, que nem todas as crianças que foram vítimas de abuso sexual se tornam adultos abusadores, mas que muitos adultos abusadores foram vítimas de abuso sexual durante a infância.

O termo pedofilia, que há muitos anos é descrito nos manuais de psicopatologia e que só agora entra no vocabulário de todos nós, é, por definição, o acto ou a fantasia de ter contactos sexuais com crianças em idade pré-pubertária (13 anos ou menos) e que o pedófilo tem de ter mais de 16 anos e ser cinco anos mais velho que a vítima. Quem recorre a material pornográfico com crianças deve também ser inserido neste conceito.

Os pedófilos repetem com frequência os seus comportamentos, e tentam justificar os seus actos dizendo que os mesmos têm valor educativo para a criança; que a criança tem prazer sexual, e que são elas quem os provoca ou, ainda, que com crianças não contraem tão facilmente doenças. Os pedófilos, por regra, não sentem remorsos ou mal-estar pela prática dos seus actos.

Os pedófilos podem ser homossexuais, heterossexuais ou bissexuais; casados ou solteiros; homens ou mulheres, e pertencer a todas as profissões e classes sociais.

Os indivíduos que só mantêm práticas sexuais com crianças em idade pré-pubertária são chamados pedófilos exclusivos. Os que, para além dos seus contactos sexuais ditos normais, recorrem ainda a práticas sexuais com crianças em idade pré-pubertária, são denominados pedófilos não exclusivos.

Os pedófilos que sentem uma predilecção por crianças do sexo feminino preferem habitualmente meninas com idades compreendidas entre os 8 e os 10 anos, enquanto os que têm preferências por meninos procuram crianças ligeiramente mais velhas.

É comum ouvir-se alguns pedófilos justificarem as suas práticas fazendo referência ao momento em que, eles próprios foram vítimas. Dizem que, nessa altura, o adulto representava o medo, a angústia, o terror e que nunca mais se conseguiriam libertar dessa imagem ameaçadora. Por isso hoje, nos seus contactos sexuais, preferem as crianças, para não se sentirem postos em causa; é uma questão de poder. É de salientar que a maioria dos pedófilos não procuram prostitutos/as, procuram sim crianças inocentes e indefesas. Estes indivíduos são por regra imputáveis (responsáveis pelos seus actos) e sabem disso, por isso praticam os seus actos às escondidas.

Tal como acontece em outros desvios da sexualidade, também a pedofilia tem uma evolução crónica, com comportamentos que vão do despir as crianças, a observá-las, ao toque, ao sexo oral, à masturbação, até à penetração.

O traumatismo causado à criança depende não só do tipo de acto a que foi sujeita, mas também da idade que tinha no momento em que foi vítima, e do apoio que na altura lhe foi prestado.

Lembro que, normalmente, o pedófilo procura uma vítima indefesa que, por coacção, é por ele silenciada, vítima essa que lhe está normalmente muito próxima, embora possa também pertencer a um espaço exterior à família ou ao seu meio natural (padres, professores, médicos).

Não existe uma definição única do conceito de abuso sexual infantil, no entanto todas subscrevem que se trata de uma das piores formas de violência sobre as crianças.

A maioria das definições de abuso sexual infantil fazem referência a uma multiplicidade de actividades sexuais, incluindo situações em que não existem contactos físicos, propriamente ditos. Deve considerar-se abuso sexual quando se utilizam crianças e/ou adolescentes para a satisfação do desejo sexual de pessoas mais velhas.

São ainda consideradas situações de abuso sexual todas as que vão do telefonema obsceno, até à penetração.

Neste contexto devemos relembrar ainda a questão da exploração sexual de crianças, que está presente quando há uma das seguintes situações: assédio sexual, intra ou extra familiar; prostituição infantil; pornografia infantil; turismo sexual e tráfico de crianças.

Não nos podemos esquecer que um pedófilo é sempre um abusador sexual; mas um abusador sexual pode não ser um pedófilo.

No meu entender, sempre que um adulto utiliza um menor para satisfazer os seus desejos sexuais deve, preferencialmente, ser considerado abusador sexual e não pedófilo, porque o abusador sexual infantil, vitima crianças de qualquer idade, enquanto o pedófilo abusa de crianças em idade pré-pubertária.


Adopção

Noção e Tipos

A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores.

Existem dois tipos de adopção, a adopção plena e a adopção restrita, que se distinguem, fundamentalmente, quanto aos seguintes aspectos

I - ADOPÇÃO PLENA

· O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;
· O adoptado perde os seus apelidos de origem;
· Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
· Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes;
· Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.


II - ADOPÇÃO RESTRITA

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas;
O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Quem pode ser adoptado?

Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:

Filhos do cônjuge do adoptante;
Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.

Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade:

inferior a 15 anos.
inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.

A adopção só será decretada quando se verifiquem determinados requisitos:

- ter a idade referida em “Quem pode requerer?”;
- fundamentar-se em motivos legítimos;
- apresentar reais vantagens para a criança a adoptar;
- não envolver sacrifício injusto para os outros filhos da pessoa que pretende adoptar;
- seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.

Deve comparecer à entrevista informativa para que for convocado.

Nesta entrevista é informado sobre:

- A realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo;
- Requisitos e condições legais a cumprir;
- Processo de candidatura, formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente

Quem pode requerer?

I - ADOPÇÃO PLENA

Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
Uma pessoa se tiver:
mais de 30 anos;
mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante;
Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.

II - ADOPÇÃO RESTRITA

Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.

Onde posso requerer?

Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;
Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.

O que preciso para requerer?

Para dar início ao processo de adopção deve utilizar os impressos de modelo próprio:
Candidatura - Mod. AS1-DGSS;
Questionário Individual - Mod. AS2-DGSS.


Quais os prazos para a prestação do serviço?

A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar.

Após apresentação desta proposta, segue-se um perío­do que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.

Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.


ADOPÇÃO INTERNACIONAL


A República Portuguesa ratificou a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada em Haia em 29 de Maio de 1993, tendo a mesma entrado em vigor em Portugal em 1 de Julho de 2004.

A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança foi designada “Autoridade Central” para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, bem como “Autoridade Competente” para proceder à certificação de que a adopção foi feita de acordo com a Convenção.


Como proceder?

Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro?

Deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência.
Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (1), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.


Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal?

Deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside.
Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (1).


Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças que não encontrem candidatos a adoptantes residentes em Portugal

(1) Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança

O processo deverá conter os seguintes documentos a elaborar pelo departamento oficial competente em matéria de adopção do país da residência:

Certificado de idoneidade para adopção internacional;
Relatório social e psicológico;
Declaração de compromisso quanto ao acompanhamento da situação da criança durante o período de pré-adopção, ao envio de relatórios periódicos até a adopção ser decretada, bem como ao envio de cópia autenticada da sentença que decrete a adopção, ou de outra solução caso a adopção não se concretize.

Devem ainda acompanhar os processos de candidatura os restantes documentos:

- Cópia autenticada do passaporte;
- Certidão de casamento;
- Certificado de registo criminal;
- Certificado médico;
- Atestado de residência;
- Cópia autenticada da declaração de rendimentos ou declaração da entidade patronal relativa ao rendimento auferido no âmbito da actividade profissional.

Todos os documentos não escritos em língua portuguesa, devem ser acompanhados da respectiva tradução devidamente certificada. No caso da documentação ser constituída por cópias, as mesmas para serem dotadas de validade deverão ser autenticadas, visando o seu reconhecimento de acordo com o documento original.

Todos os documentos que integrem o processo e não tenham sido emitidos por entidades portuguesas deverão ser submetidos a legalização.

Os requisitos exigidos aos candidatos, residentes em Portugal e no estrangeiro, para adoptarem plenamente em termos de idade são os seguintes:

serem pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou pessoas a viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos;
ter mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos;
só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos. A título excepcional a diferença de idades poderá ser superior a 50 anos quando forem invocados motivos que o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Maus-tratos em menores

"As crianças acham tudo em nada, os homens não acham nada em tudo”.

Leopardi, Giacomo.

Apesar de estarmos no século XXI é crescente o número de crianças e jovens vítimas de maus-tratos.

As definições de maus-tratos variam consoante as visões culturais e históricas sobre a criança e seus cuidados, com os direitos, as regras sociais e os modelos explicativos da violência.

De uma forma genérica, os maus-tratos podem ser definidos como qualquer forma de sofrimento físico e/ou emocional, não acidental e inadequado, resultante de disfunções e/ou carências nas relações entre crianças ou jovens e pessoas mais velhas, num contexto e numa relação de responsabilidade, confiança e/ou poder.

Pela maneira reiterada como geralmente acontecem, privam o menor dos seus direitos e liberdades afectando, de forma concreta ou potencial, a sua saúde, o seu desenvolvimento (física, psicológico e social) e/ou a sua dignidade.

Classicamente os maus-tratos são divididos nos seguintes tipos:

Negligência: constitui um comportamento regular de omissão do responsável pelo menor em lhe proporcionar a satisfação das necessidades básicas para o seu desenvolvimento. A negligência pode significar omissão em termos de cuidados básicos como a privação da higiene, alimentação, segurança, educação, saúde, afecto, estimulação e apoio. Deste comportamento tem que resultar um dano na saúde e/ou no desenvolvimento físico e psicossocial do menor. A identificação da negligência tem que ter em consideração os recursos disponíveis pelos familiares e cuidadores e as dificuldades sócio-económicas da população. Inclui diversos tipos como a negligência intra-uterina, a falta de supervisão da criança que tem como resultado lesões e acidentes de repetição, o não cumprimento do calendário das vacinas, a frequência irregular à escolar, a má higiene, a desnutrição, além da mendicidade e do abandono.

Maus-tratos físicos: corresponde a qualquer acção intencional, não acidental, por parte dos pais ou pessoa com responsabilidade, poder ou confiança, que provoque ou possa provocar dano físico no menor. O dano físico pode traduzir-se em lesões físicas de natureza traumática, doença, sufocação ou intoxicação. A “síndrome de bebé sacudido” é uma forma especial deste tipo e consiste em lesões cerebrais que ocorrem quando a criança, em geral com menos de 6 meses, é sacudida. O mesmo se diga em relação à “síndrome da criança espancada” que se refere a crianças de pouca idade, que sofreram ferimentos “inusitados”, fracturas ósseas, queimaduras, etc, ocorridos em épocas diversas, bem como em diferentes etapas e sempre explicadas pelos pais de forma inadequada e inconsistente e à “síndrome de Munchausen por procuração” que pode ser definida como a situação na qual a criança é trazida aos cuidados médicos devido a sintomas inventados ou provocados pelos seus responsáveis. São exemplo deste tipo a administração de substâncias que causam sonolência ou convulsões.

Abuso sexual: traduz-se pelo envolvimento do menor em práticas que visam a satisfação sexual do adulto ou de outro jovem que está numa posição de poder ou de autoridade sobre aquele. Estas práticas são impostas ao menor pela violência física, por ameaças ou pela indução da sua vontade. Para além da prática de relações sexuais são também exemplo deste tipo de abuso a obrigação de tomar conhecimento e presenciar conversas ou escritos obscenos, espectáculos ou objectos pornográficos, ou actos de carácter exibicionista e a utilização do menor em fotografias, filmes ou gravações pornográficas.

Maus-tratos psicológicos: constitui um acto de natureza intencional caracterizado pela ausência ou inadequação, persistente ou significativa, activa ou passiva, do suporte afectivo e do reconhecimento das necessidades emocionais do menor. Podem manifestar-se através das mais várias formas, como insultos verbais, humilhação, ridicularização, desvalorização, hostilização, desrespeito, ameaças, indiferença, discriminação, rejeição, depreciação, abandono temporário, culpabilização, punição exagerada, críticas e envolvimento em situações de violência extrema e/ou repetida, como é o caso da violência doméstica. Todas estas formas de maus-tratos psicológicos podem causar danos no desenvolvimento biopsicossocial do menor e na estabilidade das suas competências emocionais, com consequente diminuição da sua auto-estima.

Exploração económica: apesar de nem sempre aparecer incluída nas tipologias dos maus-tratos, está legitimada a sua inclusão pelo facto da Convenção sobre os Direitos da Criança expressamente impor aos Estados Partes a obrigação de reconhecerem à criança o direito de ser “protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social” (artigo 32º).

Nos termos da lei portuguesa, os menores vítimas de maus-tratos têm duas formas de protecção:
  • a protecção tutelar assegurada fundamentalmente pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) destinada a proteger a criança ou jovem que esteja em perigo
  • e a protecção penal que para a continuar a proteger, responsabiliza o maltratante.
No primeiro caso, e nos termos do n.º 2 do artigo 3º da citada lei “uma criança ou jovem está em perigo, quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou entregue a si própria; b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação”.

No segundo caso, as situações passíveis de configurarem maus-tratos em crianças e jovens estão previstas nos artigos 138º (Exposição ou abandono), 152º (Maus tratos) e 172º a 176º do Código Penal (que abrangem o abuso sexual de menores, o abuso sexual de menores dependentes, os actos sexuais com adolescentes, os actos homossexuais com adolescentes, o lenocínio e o tráfico de menores).

Finalizo, dizendo que só o empenho e colaboração das várias instituições competentes nesta área, das próprias crianças e jovens, das suas famílias, dos educadores, dos vizinhos e da população em geral permitirá proteger efectivamente os menores das situações de maus tratos.

Revisão do Código Penal reforça protecção de menores vítimas de crimes sexuais

A Lei de revisão do Código Penal foi hoje publicada em Diário da República e entra em vigor a 15 de Setembro. O diploma reforça a protecção das vítimas indefesas e cria novos crimes sexuais para defender os menores.

O diploma cria os crimes de pornografia de menores e o recurso à prostituição e prevê de forma expressa a mutilação genital.

Segundo um comunicado do Ministério da Justiça, prevê-se que, nos crimes praticados contra menores de 16 anos, o próprio menor pode apresentar queixa a partir do momento que complete 16 anos, até aos 18 anos e seis meses — se o representante legal do menor não tiver apresentado queixa.

Além disso, prevê-se que, nos crimes sexuais contra menores a prescrição não acontece antes de o menor completar 23 anos de idade.

O diploma torna crime o tráfico de pessoas para exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos. O combate aos crimes contra o Ambiente e incêndios florestais sai reforçado.

Aumentadas as penas alternativas à prisão

O diploma aumenta as penas alternativas à prisão e cria a possibilidade de cumprimento de penas de prisão até um ano (e em certos casos até dois anos) em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica. Alarga-se a aplicabilidade da substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade.Nos crimes de burla sai agravada a pena quando a vítima for especialmente vulnerável (idosos, pessoas doentes ou com deficiências) e alarga-se a protecção no crime de discriminação por causa do sexo ou orientação sexual.

A lei prevê a responsabilidade penal de empresas, sociedades civis e comerciais, associações, face a um vasto conjunto de crimes previstos no Código Penal. Até agora, estas eram apenas responsabilizáveis por alguns crimes previstos em legislação específica, fora do Código Penal.

A proposta de lei não teve votos contra e reuniu o consenso dos dois maiores partidos com representação parlamentar, o PS e o PSD.

04.09.2007 - 16h14 PUBLICO.PT

Código Penal acabará com castigos físicos

A revisão do Código Penal liberta os menores de qualquer castigo corporal, venha de quem vier.
A sapatada no rabo, por exemplo, será considerada - caso a sua prática seja intensa ou reiterada (repetida) - um mau trato. A revisão divide, ainda, este universo em dois artigos diferentes. Ou seja, se as sapatadas forem dadas na escola onde o menor está confiado estamos no domínio dos maus-tratos; se for dada pelo pai ou mãe, estaremos no domínio da violência doméstica.

A legislação, à semelhança do sugerido, ontem, pela secretária-geral adjunta do Conselho da Europa, Maud de Bér-Buquicchio, tenta esclarecer ambiguidades na lei em vigor, criando novos artigos na protecção aos menores. A partir da revisão, um insulto, se intenso ou reiterado, é visto como um mau trato psíquico e ponto final. Caso aconteça uma só vez e não seja intenso, será injúria.

Em suma, a sapatada no rabo, o insulto, a bofetada, o empurrão, o murro, de acordo com a revisão, são abusos e - se reiterados ou apenas intensos, ainda que uma só vez - poderão estar incluídos nos maus-tratos, caso sejam perpetrados por quem toma conta do menor, como a escola ou uma outra instituição de acolhimento; ou será violência doméstica, se levados a cabo pelo pai ou pela mãe.

No primeiro caso, temos uma pena que pode ir até cinco anos de prisão. A pena será agravada se resultar dali a ofensa grave por negligência ou a morte da vítima por negligência, podendo, neste último caso, chegar-se aos 10 anos de cadeia. "Uma das novidades é que o crime de maus-tratos será atribuído a pessoas colectivas, uma escola, uma instituição, sendo que será punida a pessoa que praticou o acto e a instituição onde trabalha essa pessoa, sempre que o acto seja cometido em nome da instituição", esclarece Rui Pereira, coordenador da revisão do Código.

No segundo caso, isto é, no domínio da violência doméstica, a pena poderá ir também até cinco anos e se a pena for agravada poderá, no pior dos cenários (morte por negligência) ir até 10 anos. Só que aqui poderão ser aplicadas penas acessórias, tais como, a proibição de quaisquer contactos com a vítima. Se todos estes actos forem perpetrados uma única vez e não lhes foi reconhecida intensidade, entraremos no domínio dos crimes de ofensa à integridade física, também punidos por lei até 4 anos de prisão, nos dois casos, se considerado qualificado.

Estratégia europeia

Segundo Rui Pereira o menor ficará mais protegido com a revisão, já que se reforça a criminalização dos maus-tratos sobres as crianças e jovens menores, tal como aconselhou, ontem, a secretária-geral do Conselho da Europa. Maud de Bér-Buquicchio acrescentou ainda que os parceiros europeus pretendem desenvolver uma estratégia conjunta que passará por uma aposta no desenvolvimento de um sistema de monotorização; também de um instituto europeu que se dedique exclusivamente aos direitos das crianças; e ainda e finalmente pela criação de provedores da criança em todos os estados membros.

Leonor Paiva Watson
José mota / arquivo jn